https://www.reclameaqui.com.br/empresa/brazil-copos/

https://www.reclameaqui.com.br/empresa/brazil-copos/

segunda-feira, 20 de junho de 2011

A maconha é nossa


Como profissional da área jurídica, nunca fui avesso à evolução das soluções para por fim aos conflitos judiciais e extrajudiciais, com adoção de medidas progressistas. Pelo contrário, no curso da minha longa carreira, engendrei várias, algumas com sucesso, e cheguei a sugerir outras a terceiros. Entretanto, preocupa-me o rumo que o nosso Direito, como um todo, está tomando, diante de recentes julgamentos do STF. Refiro-me agora, especificamente, à liberação das "marchas da maconha", para descriminalização da droga, tidas como livres manifestações do pensamento, que não podem ser obstadas pelas autoridades públicas, civis e militares.


Embora coubesse entrar fundo no mérito da questão, não pretendo fazê-lo, salvo para dizer que, doravante, nada a estranhar se outras "marchas", também a título da "livre manifestação do pensamento", vierem a ser realizadas, pedindo descriminalização do "chazinho" de folhas de coca e da venda de lança-perfume. Comentaristas radiofônicos já falam em "marchas do nazismo e da pedofilia". De fato, ou há, ou não há, "livre manifestação do pensamento", salvo se, em outro julgamento destemperado de um tribunal, for elaborada uma lista das manifestações de pensamento livremente permitidas !

Admitindo-se que o uso e o comércio da maconha venham a ser descriminalizados, como ficaria esta droga perante o fumo, já que, basicamente, é "consumida" tal qual o cigarro de tabaco ? Pela lógica, o tratamento deveria ser o mesmo: rigorosa proibição de "consumo" em ambientes públicos, abertos e fechados. Assim, a exemplo do cigarro de tabaco, o consumo da maconha, praticamente, restringir-se-ia aos ambientes domésticos. Ora, como não é sempre que a polícia adentra em casas particulares, para verificar se os seus ocupantes estão consumindo maconha, a almejada descriminalização desta droga tem por objetivo seu consumo em público, sem que os usuários sejam "molestados" pelas autoridades. Como conseqüência, uma vez equiparada ao tabaco, estabelecer-se-ia um circulo vicioso, com novas e sucessivas marchas liberatórias.

Quem se dispuser a ler, atentamente, o resumo do voto vencedor nesse julgamento, da lavra do Ministro Celso de Mello, publicado no noticiário da imprensa, sendo habitante da cidade de São Paulo, deve ficar alerta e alarmado. A liberação das "marchas da maconha" foi mais ampla do que se imagina. Se podem, obviamente, ser realizadas em qualquer município do país, então, por que a minha referência à cidade de São Paulo ? Por que, gostem, ou não, é nela que tudo acontece. Não acontecendo na capital paulistana, não acontece no resto do Brasil.

Até aí, tudo bem, mas, qual o motivo do alarme ? Para o STF, as autoridades públicas não poderão estabelecer o que se convencionou denominar "restrição" à realização de tais marchas, devendo apenas vigiá-las, para garantir a segurança dos manifestantes, salvo lesão ou perturbação da ordem pública. O que isto significa ? Significa que em qualquer dia, hora e local podem ocorrer novas "marchas da maconha", de preferência, claro é, na Avenida Paulista. Meia dúzia de gaiatos causarão grave transtorno para toda cidade e sua população ordeira, com o caos de trânsito, que se estabelece naquela agitada via, com permanente circulação de veículos.

O tamanho do estrago vai além. Extrapolando sua competência funcional, o STF está, implicitamente, castrando os poderes das autoridades constituídas de São Paulo e de outras cidades, no que se refere ao exercício da organização e disciplina político-administrativa dos seus municípios. Que elas, autoridades, não possam proibir a realização de marchas para livre manifestação do pensamento, vá lá. Seria inconstitucional. Porém, mais inconstitucional ainda, no caso, é subtrair da competência dos municípios o direito de "legislar sobre assuntos de interesse local" (artigo 30, inciso I, da Carta Magna), como seria a criação de normas para essas manifestações, que deveriam ser realizadas em dia, hora e local previamente autorizados.

Livres manifestações do pensamento não dependem, exclusivamente, de marchas e estas, por sua vez, não dependem, exclusivamente, da Avenida Paulista. Outros atos públicos podem ser realizados, em diferentes locais. Quando tais marchas ocorrem na Avenida Paulista, dá-se um verdadeiro confronto entre o direito dos manifestantes e o direito de ir e vir dos motoristas e respectivos passageiros dos veículos, o primeiro sempre em minoria. Entretanto, se as autoridades designarem outro local para realização do evento "marcha", seus organizadores podem alegar que isso constituiria uma forma de "debilitar" ou de "esvaziar" o movimento, também "proibida" no julgamento do STF. Embora nascido na pacata cidade de Tatuí, interior do Estado de São Paulo, o zeloso Ministro Celso de Mello, certamente, não ignora e deveria levar em conta, no seu voto, referido duelo.

Não é somente o nosso Direito que está sendo fragilizado, mas, também a nossa democracia, até porque, convenhamos, marchas da maconha nada têm em comum com movimentos populares reivindicatórios de melhores condições de vida e de transformações sociais.



http://feeds.feedburner.com/RadioXfm989Sp-br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

www.xfm.com.br