A Constituição Brasileira atual no estado do Bem Estar Social baseia-se nos princípios do primado do trabalho e da solidariedade, entre outros.
Isso significa que o cidadão brasileiro hígido tem o direito e o dever de livremente autoconstruir sua sobrevivência bem como de ser amparado pela sociedade na invalidez e na morte sob três formas: duas gratuitas, a assistência à saúde e assistência social, e uma antecipadamente paga, a Previdência Social.
O regime de previdência social básico é o INSS. Como, para complementá-lo, na década de 70, surgiram vários fundos de pensão, o Estado Brasileiro editou, então, uma legislação para o regime de previdência complementar, proporcionada por entidades privadas e públicas, inclusive seguradoras.
Esse Regime é instituído na Constituição nos seguintes termos: “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. Portanto, os recursos da previdência devem ser separados para o pagamento do benefício antecipadamente comprado. Pagar benefícios é a finalidade única dos recursos da previdência privada.
Esta finalidade única foi confirmada, de diversas formas, pelas Leis Complementares 108 e 109, em 2001. Dois tipos de entidades viabilizam o Regime de Previdência Complementar: a EAPC (entidade aberta de previdência complementar) e a EFPC (entidade fechada de previdência complementar).
Àquela é permitido o acesso de qualquer cidadão. É uma sociedade anônima, isto é, empresa criada para obter lucro, mediante a gestão financeira dos recursos aportados pelo cidadão com a intenção de obter benefício previdenciário futuro. A empresa, em tese, pode até conseguir lucro em valor superior ao do benefício previdenciário pago!
Apesar de tudo isso, a EAPC é legalmente obrigada a observar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, isto é, ela tem que manter a reserva de recursos iguais ao benefício previdenciário que irá pagar.
A Legislação é muito mais minuciosa a respeito do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da EFPC. Aos planos de benefício contratados por ela com o empregador, Patrocinador, têm acesso servidores públicos e empregados de empresas privadas e públicas, e, quando contratados por órgão de classe, o Instituidor, os cidadãos a esta pertencentes.
A EFPC é fundo de pensão ou sociedade civil sem fins lucrativos. A Previ é uma EFPC, sociedade civil sem fins lucrativos, que tem Patrocinador. Conclui-se, pois, que a Previ não pode obter lucro para si, nem para os sócios, que se chamam Participantes (o trabalhador que ingressa num Plano de Benefício), nem para o Patrocinador.
A destinação única das contribuições (normal e extraordinária) do participante e do Patrocinador é formar reservas (as reservas matemáticas) para pagar benefícios. Logo, as contribuições não podem ser usadas para outro fim, como por exemplo, ser transferidas para o Patrocinador. É o que manda a Constituição.
Essa opinião se corrobora, com outra observação, a saber, a missão do Patrocinador prevista nas Leis, que consiste em compartilhar com os participantes as contribuições e a administração da EFPC bem como supervisionar e fiscalizar o funcionamento da EFPC. Não inclui a percepção de recursos de contribuições e reservas. Nem faria sentido, porque pessoa jurídica não padece de doença, invalidez ou morte.
A Lei 109 estende-se nas determinações para obtenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da EFPC. Percebe-se que a intenção é manter as reservas matemáticas equilibradas com as obrigações de benefícios a pagar. Ali não deve existir valor reservado nem menor nem maior que as obrigações. Não podem existir recursos que se destinem, por exemplo, ao Patrocinador.
Ao fim de cada exercício, esse equilíbrio deve ser checado. Eventual excesso de recursos deve ser transferido para a reserve de contingência, destinada especificamente a garantir o pagamento dos benefícios. Não tem outra destinação.
Se esse excesso for superior a 25% do valor das reservas matemáticas, o excedente a 25% constituirá a reserve especial para revisão do plano de benefícios. A revisão é obrigatória com um triênio de excedente, primeiramente diminuindo o valor das contribuições dos participantes e do Patrocinador, o que não provoca transferência de contribuição ou de reservas para o Patrocinador. Não se obtendo assim o equilíbrio, que se promova a distribuição da Reserva Especial. Lembra-se do que diz a Constituição? Pagamento de Benefício, em virtude de um principio básico de Direito: o Corpo do Direito é sistêmico.
Logo, concluindo, as contribuições e as três reservas (matemáticas, de contingência e especial) da Previ destinam-se exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários aos participantes, quando se tornam assistidos.
A maldição de Sauipe, por Marcos Cordeiro de Andrade ( marcos@previplano1.com.br )
É comum empresas destinarem presentes aos seus benfeitores no final do ano – exercício fiscal, no jargão comercial. Dentro desse contexto seria de todo compreensível que o Banco do Brasil tivesse contemplado com presentes pessoas ou setores da economia que contribuíram para incentivar seus negócios durante o ano, e somente a eles. Não sabemos a quem destinou benesses com esse intuito no passado, mas se ele aquinhoou quem contribuiu para seus lucros nada mais justo que o tenha feito. E não poderíamos questionar se essas atenções tenham sido direcionadas aos Presidentes de Federações da Indústria ou das Associações Comerciais ou, ainda, aos comerciantes e industriais de grande porte e às Companhias que lhe dão prioridade nos negócios como Seguradoras, Bandeiras de Cartões de Crédito, Telefônicas, Telemarketing, etc. O que não se concebe é que tenha gasto dinheiro para presentear pessoas ou agremiações desvinculadas do seu círculo de negócios. E há comprovadas destinações sem enquadramento como recompensa a quem diretamente favoreceu seu crescimento.
No mês de novembro o BB contribuiu com 100 mil reais para financiar o encontro de Juízes Federais em luxuoso resort na Ilha de Comandatuba, na Bahia Clique aqui
Também, desconhecendo-se que regra de premiação seguiu, ainda no ano passado contemplou um grupo de Juízes pagando-lhes hospedagem no complexo hoteleiro do Sauípe, no litoral baiano, pertencente à PREVI.
Seja a que título tenham se pautado as partes envolvidas, esta última benesse embutiu uma série de irregularidades flagrantemente notadas e anotadas, mas que não mereceram o devido cuidado de suscitar esclarecimentos, e muito menos justificativas.
Mesmo se tivesse agido sob amparo legal, o benfeitor teria incorrido em erro de valor, uma vez que fez cortesia com o chapéu alheio: o complexo hoteleiro da Costa do Sauipe tem outro dono que não ele, pois pertence à PREVI e assim, obviamente, aos seus participantes e assistidos que pagaram por uma doação que lhes impingiu prejuízos – a hospedagem em seu hotel foi usufruída sem cobertura das despesas decorrentes. Por isso, cabe ao Banco restituir ao Fundo os valores distribuídos a título de hospedagem gratuita, sendo isto o mínimo que se espera como início da correção de rumos.
Estranhamente, depois das férias dos magistrados à nossa custa foram desengavetados processos judiciais que dormiam sem solução, um deles com décadas de atraso, para, como num passe de mágica, ser julgados em tempo recorde dando ganho de causa ao bondoso Banco do Brasil, que distribuiu hospedagens pagas com o dinheiro dos perdedores dessas ações – os assistidos do Plano de Benefícios N° Um, da PREVI que, por ironia, são os donos dos luxuosos hotéis que o Banco usa para distribuir benesses desse tipo.
Para evitar conseqüências e danos maiores aos já sacramentados, preferimos atribuir as derrotas judiciais sofridas ao justo entendimento dos Magistrados que as julgaram, mesmo atropelando conceitos exarados por outros julgadores em Instâncias inferiores, calcados nos elementos inseridos nos processos cristalinamente comprobatórios dos aviltados direitos dos pleiteantes.
Todavia, todos os componentes dessa saga merecem ser exaustivamente estudados para contemplar a sociedade com as explicações e justificativas devidas, de modo a arriar o véu da incredulidade e da desconfiança que cobre o desenlace das Ações Judiciais bilionárias, em que o Banco do Brasil foi vencedor em demandas já dadas como favas contadas a favor dos impetrantes. Há casos e casos onde a suspeição ronda quem decide contra nós, como no episódio da escuta telefônica, e seu desdobramento, lembrada pelo Colega Tollendal, através do Resumo 1.450 do Grupo “bbfuncionários” e cuja publicação da denúncia está contida no link abaixo:
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No momento, o que mais nos assusta e preocupa é que outras demandas judiciais igualmente bilionárias existem procurando preservar o patrimônio da PREVI, sempre cobiçado pelo Banco do Brasil, e cuja destinação é o pagamento de aposentadorias e pensões dos seus instituidores - os cerca de 120.000 participantes do Fundo. A prevalecer o rumo ora trilhado, cedo nada restará para pagar esses benefícios. E a comunidade dos assistidos pelo PB1 terá que recorrer à caridade pública para sobreviver.
Portanto, Ministro Fux, Dura Lex, Sed Lex.
Roubo oficializado na Previ, de João Rossi Neto ( jrossineto1@uol.com.br )
O traço vulgar da desonestidade é um desvio de caráter que alcança tanto o Jeca Tatu como o PHD em Sociologia. Mas foi o segundo que ensinou ao primeiro os atalhos para criar caminhos subterrâneos para drenar as poupanças dos participantes e assistidos da PREVI para fins estranhos a sua finalidade, sem despertar a fúria da sociedade brasileira.
Foi preciso inventar artifícios jurídicos para dar aparência de normalidade, porque o roubo oficializado, à luz do dia, escancarado seria uma afronta inaceitável, por mais que se espalhe a falácia de que os aposentados do BB desfrutam de aposentadorias condignas.
Com efeito, o aparato empregado para enganar a todos e passar despercebido, foi com a edição da Lei Complementar 108/2001, no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, através da qual se implantou o Voto de Qualidade na gestão do nosso Fundo de Pensão. O falso neoliberal defendia em tese a doutrina da absoluta liberdade de mercado e restrição à intervenção do Estado na economia, mas na prática, sorrateiramente, agia diferente e acabou estatizando a nossa Caixa de Previdência (PREVI), ao transformá-la em subsidiária do BB.
Essa poderosa ferramenta à disposição dos Conselheiros do patrocinador (BB) neutraliza tudo que for negado pelos nossos Conselheiros eleitos. A discordância acarreta o empate técnico, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo dar o Voto de Minerva para equacionar o impasse, e, invariavelmente, a favor do Governo que, em última análise, é o verdadeiro manda-chuva na PREVI.
O banco como esbirro faz a sua parte. Mais ou menos aquela velha história: “O Governo ordena ao cachorro --- BB --- e este manda o rabo determinando que os Conselheiros por ele indicados executem as ações espúrias ”.
Essas ações execráveis consistem em obrigar a PREVI a participar de empreendimentos duvidosos, de baixa rentabilidade, de retorno demorado, onde a iniciativa privada não quer entrar. Trata-se de investimentos micados, do tipo Costa do Sauípe, TAV-Trem de Alta Velocidade, hidrelétrica de Belo Monte, etc.
Mas, o serviço sujo, vergonhoso, coube ao Sindicalista, oriundo do proletariado, Presidente Lula, que arrematou com a imoral Resolução CGPC 26/2008. Tinha que ser mãos sujas de graxa para manchar a CF/88 com esse entulho autoritário, no qual o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, órgão de terceiro escalão, agredindo acintosamente a Lei Complementar 109/2001, reverteu para o patrocinador (BB) 50% dos superávits da PREVI.
Causa revolta e indignação o fato da PREVIC criada pela Lei 12.154/2009 para proceder à fiscalização das atividades das EFPC e de suas operações, apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis, ao invés de cumprir o seu papel de proteger e resguardar os recursos faz exatamente o contrário ao dilapidar o patrimônio da PREVI em concessão irregular “extra petita” ao patrocinador.
Temos a nítida convicção de que houve formação de quadrilha para engendrar esse golpe, eis que a Resolução foi trabalhada com o concurso de profissionais talhados para o assalto branco.
Somos traídos até pelos Conselheiros que elegemos para a PREVI. São profundos conhecedores da Previdência Complementar, discutem com propriedade e desembaraço outros assuntos, mas sobre a Resolução 26/2008, fecham-se em copas e prevalece o pacto de silêncio. Descumprem a LC 109/2001 e obedecem cegamente a Resolução sem o menor constrangimento, sem nada contestar. Parece que sofreram lavagem cerebral, tal a desfaçatez das suas omissões.
Todavia, a decepção maior fica mesmo por conta do menoscabo dos guardiões da CF/88, os Ministros da Suprema Corte que, sabedores do flagrante desrespeito às leis e à Carta Magna, fazem vistas grossas e não tomam as providências adequadas. Será que temem contrariar os interesses do Governo? Pelo visto o artigo 5º, caput, da CF não se aplica ao Governo. Desvio bilionário da poupança alheia (artigo 102 da Lei 10.741/2003) para outros fins não é digno de nota e nem deve ser investigado. Chegamos a essa triste conclusão, depois de terem resultado infrutíferas as várias denúncias que fizemos aos: OAB, PGR, MPF, STF, etc.
Radio XFM Direto da redação
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