13/07/2011
FATO RELEVANTE
A administração da BRF – Brasil Foods S.A. (“BRF” ou “Companhia” – Bovespa: BRFS3; NYSE: BRFS) vêm a público informar, nos termos da Instrução CVM nº 358/02 e do §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, que o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou nesta data (13/07/11) a Associação entre a BRF e a Sadia S.A. (“SADIA”), subordinada ao cumprimento das disposições contidas no Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”), também firmado nesta data.
São partes do TCD, de um lado, a BRF e a SADIA, e, de outro, o CADE, constituindo, esse documento, parte integrante da decisão proferida pelo Plenário do CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.003189/2009-10. (A íntegra do documento encontra-se disponível nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.brasilfoods.com/, http://www.cvm.gov.br/, e http://www.cade.gov.br/).
As medidas estabelecidas no TCD estão limitadas ao território nacional, nos mercados e/ou categorias de produtos especificados no TCD, estando a Companhia e a SADIA livres para atuar no mercado externo como um todo, mercado nacional de lácteos e mercado nacional de food service, na medida em que não afrontem as premissas e a efetividade do TCD.
1. Medidas impostas às companhias BRF e SADIA (“Companhias”):
O TCD contempla as seguintes medidas principais que deverão ser obrigatoriamente observada pelas Companhias:
(a) alienação das seguintes marcas e de todos os demais direitos de propriedade intelectual a elas relacionados: (i) Rezende, (ii) Wilson, (iii) Texas, (iv) Tekitos, (v) Patitas, (vi) Escolha Saudável, (vii) Light Ellegant, (viii) Fiesta, (ix) Freski, (x) Confiança, (xi) Doriana e (xii) Delicata.
(b) alienação, em conjunto, de todos os bens e direitos relacionados a determinadas unidades produtivas (incluindo funcionários, instalações e equipamentos), que compreendem (i) 10 fábricas de alimentos processados, (ii) 02 abatedouros de suínos, (iii) 02 abatedouros de aves, (iv) 04 fábricas de ração, (v) 12 granjas de matrizes de frangos, (vi) 02 incubatórios de aves;
(c) alienação de todos os bens e direitos relacionados a 08 Centros de Distribuição;
(d) cessão de toda a carteira de contratos com produtores integrados de aves e de suínos, atualmente utilizada para garantir o suprimento específico das estruturas produtivas mencionadas na alínea “b”, que se encontram detalhadas no Anexo 1 do TCD, acrescida de tantos outros contratos que se fizerem eventualmente necessários para garantir, no mínimo, fornecimento de 100% de aves e 70% de suínos utilizados na produção de alimentos processados nas unidades produtivas alienadas;
(e) a carteira de contratos referida na alínea “d” e o conjunto de ativos referido nas alíneas “b” e “c” devem estar geograficamente articulados nos mesmos moldes em operação, atualmente, pelas Companhias;
(f) o conjunto de todos os ativos produtivos, tangíveis e intangíveis, indicados nas alíneas “a” “b”, “c” e “d”, são caracterizados como uma universalidade de fato (designada no TCD como “Negócio”) e correspondem a uma capacidade de processamento industrial de alimentos no montante de 730 (setecentos e trinta) mil toneladas, sendo 96 (noventa e seis) mil toneladas de margarinas, e o restante nos mercados relevantes com preocupações concorrenciais;
(g) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 03 (três) anos, nos seguintes produtos: (i) presunto suíno cozido, apresuntado e afiambrado; (ii) kit festa suínos (lombo suíno temperado, congelado, paleta suína, defumada, pernil com/sem osso temperado, presunto tender, tender suíno); (iii) lingüiça curada e paio;
(h) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 04 (quatro) anos, no seguinte produto: salames;
(i) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos seguintes produtos: (i) lasanhas; (ii) pizzas congeladas; (iii) kibes e almôndegas e (iv) frios saudáveis;
(j) as Companhias não poderão utilizar, pelo período de 05 (cinco) anos, nas categorias indicadas nas alíneas “g”, “h”, “i”, além de margarina, peru in natura, mortadela, kit festa aves, hambúrguer, empanados e salsicha, outras marcas, já existentes ou que venham a ser criadas, que não aquelas indicadas no Anexo 3 do TCD. Também não poderão utilizar marcas ou denominações delas derivadas sob qualquer forma. Para as marcas constantes do Anexo 3 do TCD em que estiver estabelecido limite máximo de participação, a verificação, a qualquer tempo, de desrespeito desse limite implicará a suspensão definitiva da marca correspondente, pelo período aqui estabelecido, na categoria em que tiver ocorrido a violação.
(k) suspensão do uso da marca BATAVO, durante 04 (quatro) anos, para os produtos e categorias indicadas nas alíneas “g” “h”, “i”, além de margarina, peru in natura, mortadela, kit-festa aves, hambúrguer, empanados e salsichas; e
(l) as Companhias deverão abster-se, durante o prazo de vigência do TCD, de celebrar com quaisquer pontos de venda, incluindo redes atacadistas e varejistas de supermercados e hipermercados, acordos de qualquer espécie que impliquem exclusividade de fato ou de direito de vendas, publicidade ou merchandising, inclusive no tocante à forma de exposição dos produtos no ponto de venda.
(m) quanto à carne de peru, as Companhias garantem fornecimento de peru in natura ao adquirente do Negócio, em volume correspondente à participação de mercado da marca Rezende, dados Nielsen volume (média 2010), pelo preço de venda de exportação desse produto.
2. Condições e prazos para o cumprimento das obrigações do TCD:
2.1. O adquirente do “Negócio” (item 1 alínea f) deverá, cumulativa e individualmente, comprovar perante o CADE:
a) higidez financeira, inclusive para realização de investimentos futuros;
b) capacidade administrativa e gerencial e;
c) inexistência de quaisquer vínculos, diretos ou indiretos, inclusive controle externo, com as Companhias ou com seu respectivo grupo econômico.
2.2 As Companhias deverão tomar, em prazo compatível com as demais obrigações constantes do TCD a tornar o “Negócio” pronto e disponível para alienação, incluindo, providências de reorganização societária, liberação de ônus reais e obrigacionais, reestruturação administrativa organizacional ou quaisquer medidas que se façam necessárias.
2.3 Referidos prazos estão definidos em cláusulas confidenciais do TCD.
2.4 As medidas comportamentais sobre o uso de marcas previstas no item 1, alíneas “g”, “h”, “i”, “j” e “k” incidirão a partir do dia subseqüente à assinatura do contrato de alienação do “Negócio”.
3. Obrigações das Companhias durante o prazo fixado para alienação do negócio:
(a) manter em pleno funcionamento as unidades produtivas objeto de alienação, em condições operacionais não inferiores àquelas existentes nesta data;
(b) replicar, nas instalações, processos produtivos e produtos a serem alienados, os aperfeiçoamentos feitos nas instalações, processos produtivos e produtos que permanecerão com a BRF;
(c) manter o nível de emprego das referidas unidades produtivas, ficando vedada a dispensa injustificada de pessoal;
(d) manter investimentos em marketing nas marcas objeto de alienação em patamares no mínimo equivalentes aos realizados em 2010;
(e) manter a participação de mercado das marcas envolvidas na alienação, aferidas em conjunto por cada categoria Nielsen, no mínimo, no mesmo patamar dos dados Nielsen 2010, conforme constante do Anexo 4 do TCD. A participação de mercado no momento da alienação será aferida com base na média dos dados de participação base Nielsen (volume) dos 06 meses anteriores à alienação do “Negócio”.
4. Monitoramento e penalidades:
4.1. O CADE fiscalizará o cumprimento das obrigações assumidas pelas Companhias no TCD, que também contempla a imposição de penalidades em caso de descumprimento de suas disposições.
4.2. Para aferir a regularidade de todas as obrigações indicadas no TCD, as Companhias contratarão, às suas expensas, em até 10 dias da assinatura do TCD, auditoria independente de primeira linha, que não tenha qualquer restrição dos órgãos de regulação econômica (CVM, BACEN e outros).
5. Informações adicionais:
Os demonstrativos abaixo procuram simular os impactos, na BRF, no ano de 2010, das medidas contempladas no TCD. Nessa simulação não foi levado em consideração eventual incremento das vendas com as marcas que continuarão sendo utilizadas pela BRF, em substituição aos produtos , sob as marcas Perdigão e Batavo, que terão suas vendas temporariamente suspensas por força da decisão do CADE, em categorias específicas definidas no item 1 alíneas (g), (h), (i) e (k).
A marca Perdigão, bem como todos os direitos a ela associados, permanece como propriedade da BRF e utilizada normalmente em várias categorias de alimentos processados como empanados, hambúrgueres, mortadela, lingüiças frescais, pratos prontos congelados (exceto lasanha), bacon, comemorativos de aves, além de toda linha de produtos in natura, entre outras. O volume sujeito às restrições do TCD representaria em 2010 cerca de um terço das vendas sob a marca Perdigão.
Por fim, em relação aos ativos que serão alienados, a BRF compromete-se a manter a qualidade dos seus produtos e o fornecimento aos pontos de venda até que seja feita a transição para os novos proprietários.
No que diz respeito aos funcionários e produtores integrados que atendem às unidades que deverão ser vendidas por exigência do CADE, a BRF adotará todas as medidas possíveis para minimizar os impactos decorrentes da mudança de controle destes ativos. O TCD estabelece a obrigatoriedade de que o comprador dos ativos a serem alienados mantenha o nível atual de empregos pelo prazo mínimo de seis meses.
A partir de agora a Companhia trabalhará para concluir o plano de integração das duas empresas, criando assim as condições necessárias para fazer da BRF uma líder global no setor de alimentos.
São Paulo, 13 de julho de 2011
Jose Antonio do Prado Fay
Diretor Presidente
Leopoldo Viriato Saboya
Diretor Vice-Presidente de Finanças Administração e Relações com Investidores
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Atenciosamente,
BRF - Brasil Foods S.A
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